Despesas de assistência

Os custos dos cuidados necessários por um prestador de cuidados ou uma instituição de cuidados são reembolsáveis se o requerente puder ser atribuído pelo menos ao nível de cuidados 2 na acepção do § 15 parágrafo 3 frase 4 número 2 do SGB XI (Elftes Buch Sozialgesetzbuch).

O organismo de indemnização deve ser informado imediatamente após a declaração da necessidade de assistência pessoal, mediante a apresentação de um atestado pormenorizado da necessidade de assistência pessoal emitido pelo médico assistente. Além disso, deve ser comunicado como e por quem será prestada a assistência, bem como os custos susceptíveis de serem incorridos.

O direito a uma indemnização pelas despesas de assistência pressupõe a existência de um nexo de causalidade adequado entre a doença reconhecidamente persecutória e a necessidade de assistência.

A entidade responsável pela indemnização deve ser imediatamente informada do início da necessidade de cuidados. Deve ser apresentado um atestado pormenorizado do médico assistente sobre a necessidade de cuidados. Além disso, devem ser fornecidas informações sobre como e por quem serão prestados os cuidados e quais os custos susceptíveis de serem incorridos.

As autoridades obterão então um relatório médico para determinar se existe uma necessidade de cuidados devido à perseguição e em que medida é necessário recorrer a um prestador de cuidados ou a um centro de cuidados.

O pedido de reembolso subsequente deve ser apresentado diretamente à autoridade competente em matéria de indemnização. Deve ser acompanhado dos recibos especificados do prestador de cuidados ou da fatura do estabelecimento de cui.